Due Diligence — Aquisição São José dos Pinhais
03 JUL 2026
Laudo de Evolução do Endividamento Bancário
Santi Auto Center Ltda (CNPJ 38.159.542/0001-84) e Marcio Cristiano Santinon (CPF 019.168.569-00) · elaborado para Guaporé Pneus — Grupo Diniz
Quadro-síntese — três operações bancárias em juízo
Total demandado pelos bancos
R$ 1.886.830,51
soma das 3 iniciais (abr/2026)
Capital efetivamente liberado
R$ 997.921,00
R$ 797.921 (P01) + R$ 200.000 (P03); P02 renegocia saldos de 2023/24
Já adimplido pelos devedores
≈ R$ 367.536,54
15 parcelas + entrada + amortização parcial, antes dos defaults
Constrições efetivadas até 03/07/2026
R$ 0,00
nenhuma citação, penhora ou bloqueio nos 3 feitos
Achado central da auditoria
As planilhas que lastreiam as três ações contêm três divergências aritméticas documentadas — parcela executada acima da contratada (P01), base de parcelamento superior à dívida confessada (P02) e correção monetária sem previsão contratual + saldos internos conflitantes (P03).
Objeto. Reconstituir, contrato a contrato, a evolução do endividamento bancário da empresa-alvo e de seu sócio — do valor efetivamente liberado ao valor demandado em juízo — conferindo as planilhas de débito apresentadas pelos credores contra os títulos que as lastreiam, e apontar, de forma isenta, os pontos que comportam discussão técnica e os caminhos de equacionamento disponíveis.
Fontes. Exclusivamente as peças públicas dos autos (PROJUDI/TJPR — processos 0009304-86.2026.8.16.0035, 0009110-86.2026.8.16.0035 e 0007041-89.2026.8.16.0194): cédulas e instrumentos de crédito, demonstrativos de débito elaborados pelos próprios bancos, decisões judiciais e movimentações certificadas via DataLake PDPJ/CNJ, com snapshot em 03/07/2026.
Método. Cada demonstrativo foi refeito ao centavo: os valores dos bancos foram validados aritmeticamente (e conferem, dentro de seus próprios critérios) e, em seguida, confrontados com as condições efetivamente pactuadas nos títulos — é nesse confronto que emergem as divergências relatadas. Adicionalmente, a taxa efetiva de cada contrato foi reconstituída por fluxo de caixa com as datas reais (liberação, carência e série de parcelas), teste que confirmou a aderência das taxas praticadas às pactuadas e permitiu descartar teses aritmeticamente insubsistentes. Este laudo não substitui perícia contábil judicial; delimita, antes, o que a perícia deverá quantificar.
Contexto patrimonial mais amplo: o passivo conhecido total do conjunto Santi + Marcio soma R$ 2.790.268,71 — o núcleo bancário judicializado de R$ 1.886.830,51 aqui aprofundado, mais Banco do Brasil R$ 285.925,32 (negativado Serasa 02/01/2026, sem ação), Sicredi R$ 560.440,48 (balancete 31/12/2025, sem ação) e demandas trabalhista/consumidor de R$ 57.072,40.
2023–2024
2 GIROPRE Itaú
(R$ 741,9 mil)
06/02/2025
CCB FGI
R$ 797,9 mil
30/04/2025
Renegociação PJ
48× 22.967
01/08/2025
Bradesco PF
R$ 200 mil
nov/25–mar/26
defaults em
cadeia
abr/2026
3 ações:
R$ 1,89 mi
03/07/2026
nenhuma citação
efetivada
Crédito liberado (06/02/2025)
R$ 797.921,00
+ seguro 15.560,76 + IOF 15.762,27 financiados
Compromisso total assumido
R$ 1.510.031,04
48 × R$ 31.458,98 · 2,09% a.m. · CET 30,88% a.a.
Demandado em juízo (20/04/2026)
R$ 957.550,03
após ≈ R$ 157,3 mil pagos (5 parcelas)
Decomposição do valor exequendo — conforme a própria planilha do banco
| Rubrica (demonstrativo Itaú, data-base 20/04/2026) | Valor (R$) |
| Parcela vencida em 16/03/2026 (parcela da planilha: R$ 32.299,50) | 32.299,50 |
| 42 parcelas vincendas (42 × 32.299,50) | 1.356.579,00 |
| (−) Rebate dos juros vincendos a valor presente (2,09% a.m.) | (464.647,02) |
| = Saldo em 16/03/2026 | 924.231,48 |
| Juros contratuais 16/03 → 20/04 (35 dias) | 22.535,84 |
| Juros de mora 1% a.m. (simples) | 10.782,70 |
| Total demandado (aritmética interna confere ao centavo) | 957.550,03 |
Divergência 1 — a parcela executada não é a parcela pactuada
A CCB prevê 48 × R$ 31.458,98, vencimento todo dia 09, término em 09/08/2029. A planilha executa R$ 32.299,50, vencimentos nos dias 15–17, término em 17/09/2029 — R$ 840,52 a mais por parcela (+2,67%), em 43 parcelas em aberto, sem memória de cálculo que explique a diferença. Impacto proporcional estimado sobre o exequendo: ≈ R$ 24,9 mil, a quantificar por perícia contábil. A divergência entre título e demonstrativo compromete a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC e ampara embargos por excesso de execução (art. 917, III e § 2º).
Encargos moratórios pactuados
Cláusula 8.2: juros remuneratórios (2,09%) + mora de 1% a.m. capitalizada diariamente + multa de 2%. A cláusula 6 prevê ainda multa compensatória autônoma de 10% sobre o valor total emprestado, cumulável com o vencimento antecipado — sanção dupla pelo mesmo fato, não exigida na planilha atual mas passível de cobrança futura.
Registro de equilíbrio: a planilha atual aplicou juros simples, não cobrou a multa de 2% nem correção monetária — critérios mais brandos que os contratuais. A auditoria aponta tanto o que pesa contra quanto o que já foi mitigado.
Conferência de taxa por fluxo real: reconstituindo o fluxo (liberação 06/02/2025 · carência · 48 × R$ 31.458,98 a partir de 09/09/2025), a taxa efetiva implícita resulta 2,0910% a.m. ≈ 2,09% pactuada. Não há taxa oculta — a divergência material está na parcela executada, não na taxa.
Fundamentos aplicáveis
STJ, Tema 28: abusividade nos encargos da normalidade descaracteriza a mora — expurga multa e mora de todo o período.
STJ, Tema 972: seguro prestamista de R$ 15.560,76 embutido no fluxo de contratação — venda casada se ausente liberdade de escolha da seguradora.
CPC, art. 916: parcelamento legal — entrada de 30% (≈ R$ 287,3 mil) + 6 parcelas mensais, suspendendo os atos executivos.
Dívida de origem (2 GIROPRE)
R$ 743.902,52
saldos 386.651,73 + 357.250,79 (contratos 2023/2024)
Compromisso total assumido
R$ 1.102.452,04
48 × R$ 22.967,23 + entrada · 1,65% a.m.
Demandado em juízo (16/04/2026)
R$ 695.895,45
após ≈ R$ 183,8 mil pagos (entrada + 8 parcelas)
Decomposição do valor exequendo — conforme a própria planilha do banco
| Rubrica (demonstrativo Itaú, data-base 16/04/2026) | Valor (R$) |
| Parcelas 9 e 10 vencidas (27/02 e 27/03/2026), com juros e mora | 47.314,02 |
| Parcelas 11 a 48 vincendas, rebatidas a valor presente | 648.581,43 |
| Total demandado (soma confere ao centavo com o valor da execução) | 695.895,45 |
Divergência 2 — dívida confessada ≠ base do parcelamento
O item 2.16 da cédula confessa dívida de R$ 741.876,25; o parcelamento, porém, foi calculado sobre R$ 744.309,80 (principal cheio + tarifa de R$ 400 + IOF), embora a cláusula 3 afirme que o valor confessado "é a somatória dos saldos devedores". Diferença de R$ 2.433,55 na base — que, remunerada a 1,65% a.m. por 48 meses, propaga-se por todo o plano. Em título de confissão "sem novação", a exatidão do saldo é requisito de certeza (art. 783 CPC).
Cláusulas sensíveis identificadas
Renúncia à portabilidade ("ainda que o empréstimo não se concretize" — pág. 3); retorno à dívida original a critério do credor (cláus. 3 — condição potestativa, art. 122 CC); negativação retroativa à data de emissão (cláus. 12.1); compensação forçada sobre quaisquer ativos "mesmo que resulte em perda de rendimentos" (cláus. 11.3); cross-default e vencimento antecipado por reorganização societária (cláus. 10) — esta última relevante para a estruturação da aquisição.
Perfil de adimplemento: entrada + 8 parcelas pagas (jun/2025–jan/2026) antes do default — histórico que caracteriza boa-fé objetiva e reforça pretensão revisional sem a pecha de inadimplente contumaz.
Conferência de taxa por fluxo real: com as datas efetivas (efetivação 05/05/2025 · carência de 53 dias · 48 × R$ 22.967,23 a partir de 27/06/2025), a TIR do fluxo é 1,6500% a.m. — exatamente a taxa pactuada; a parcela fecha ao centavo. Leituras que apontam "taxa embutida de 1,73%" ignoram a carência contratual e não se sustentam aritmeticamente.
Fundamentos aplicáveis
STJ, Súmula 286: a renegociação não impede a revisão das ilegalidades dos contratos anteriores — reabre os dois GIROPRE de origem (formação dos saldos de R$ 743,9 mil).
STJ, Temas 246/247: capitalização inferior à anual exige pactuação expressa e clara — teste a aplicar também aos contratos de origem.
Decisão de 15/05/2026 (Juiz Faccenda): arresto indeferido por ausência de indícios de dilapidação; SNIPER negado; CNIB condicionado — ambiente processual de contenção.
Crédito liberado (01/08/2025)
R$ 200.000,00
+ seguro 8.949,60 + IOF 6.231,89 financiados
Compromisso total assumido
R$ 292.706,40
24 × R$ 12.196,10 · 2,47% a.m. · CET 45,13% a.a.
Demandado em juízo (09/04/2026)
R$ 233.385,03
após R$ 26.478,80 pagos · devedor: só Marcio (PF)
Decomposição do valor demandado — conforme a planilha do banco
| Rubrica (demonstrativo Bradesco, data-base 09/04/2026) | Valor (R$) |
| Parcelas 3 (resíduo) a 7 vencidas + correção INPC + mora + multa 2% | 61.714,81 |
| Saldo vencido antecipadamente (16/03/2026), líquido de juros vincendos (expurgo de R$ 40.386,41), + correção + mora + multa | 171.670,22 |
| Total demandado (aritmética interna confere ao centavo) | 233.385,03 |
Divergência 3 — correção sem previsão contratual e saldos internos conflitantes
A cláusula 2.9 do Regulamento lista exaustivamente os encargos de mora (juros remuneratórios + mora 1% + multa 2% + despesas) e não prevê correção monetária — a planilha, ainda assim, aplica INPC. Ademais, o próprio banco apresenta dois saldos incompatíveis: R$ 237.531,09 em 14/04/2026 (descritivo, mov. 1.3) contra R$ 233.385,03 em 09/04/2026 (planilha, mov. 1.5) — variação de R$ 4.146,06 em 5 dias, inconciliável com os ~R$ 80/dia de encargos da própria planilha. A multa de 2% incide sobre base já ampliada por correção e juros.
Natureza do título — o dado decisivo
O instrumento é log de rastreabilidade de aplicativo + regulamento de adesão registrado em cartório de Osasco, sem assinatura das cláusulas. O próprio banco reconheceu a fragilidade executiva ao optar por ação de cobrança (rito comum) em vez de execução: não haverá penhora antes de sentença transitada e cumprimento — horizonte plurianual, com contestação ampla. A cláusula 2.9 embute ainda honorários extrajudiciais pré-fixados de 10%, e a inicial pede 20% de honorários judiciais.
CET de 45,13% a.a. contra taxa nominal de 34,08% a.a. — o diferencial decorre do seguro de proteção financeira (R$ 8.949,60) e do IOF financiados no mesmo clique da contratação digital (Tema 972 — venda casada).
Conferência de taxa por fluxo real: a TIR do fluxo sobre os R$ 200.000 líquidos (liberação 01/08/2025 · 24 × R$ 12.196,10 a partir de 16/09/2025) resulta CET de 3,11% a.m. / 44,4% a.a. ≈ 45,13% declarado — o CET informado é aritmeticamente consistente; a discussão jurídica recai sobre a composição (seguro embutido), não sobre taxa oculta.
Fundamentos aplicáveis
Rubrica sem lastro: expurgo da correção INPC não pactuada — encargo listado em rol taxativo (cláus. 2.9) não comporta ampliação unilateral.
STJ, Tema 972: seguro embutido no fluxo digital sem escolha de seguradora.
STJ, Tema 247: capitalização diária prevista apenas em regulamento de adesão — pactuação "expressa e clara" questionável.
Súmula 297/STJ: CDC aplica-se às instituições financeiras — cláusulas de vencimento antecipado genéricas (negativação, "mudança do estado econômico") sob controle do art. 51.
| # | Operação | Liberado / base | Pago | Demandado | Ponto de auditoria central |
| 1 | Itaú CCB FGI 2649739758 | 797.921,00 | ≈157.294,90 | 957.550,03 | Parcela executada ≠ contratada (+2,67%); impacto ≈ R$ 24,9 mil |
| 2 | Itaú CCB Reneg. 884156801943 | 743.902,52 | ≈183.762,84 | 695.895,45 | Base parcelada > dívida confessada; Súm. 286 reabre origens |
| 3 | Bradesco CP 538171878 (PF) | 200.000,00 | 26.478,80 | 233.385,03 | INPC sem previsão; saldos internos divergentes; sem título executivo |
| Consolidado | 1.741.823,52 | ≈367.536,54 | 1.886.830,51 | |
Cenários de equacionamento — leitura técnica
| Cenário | Mecânica | Observações técnicas |
| A — Defesa técnica plena |
Embargos nas duas execuções (15 dias da citação, sem garantia — art. 914) + contestação na cobrança, com perícia contábil sobre as três divergências e revisão dos encargos (Temas 28, 247, 972; Súm. 286). |
Prazos ainda não correm (nenhuma citação). Efeito suspensivo dos embargos depende de garantia (art. 919 §1º); a discussão técnica, porém, condiciona qualquer penhora futura ao valor incontroverso. |
| B — Moratória legal (art. 916) |
Nas execuções: 30% de entrada + custas + honorários, saldo em 6 parcelas com correção + 1% a.m. P01 ≈ R$ 287,3 mil; P02 ≈ R$ 208,8 mil de entrada. |
Direito potestativo do executado no prazo dos embargos; suspende os atos executivos. Renuncia à discussão do débito — usar apenas se a liquidez existir e a negociação falhar. |
| C — Negociação estruturada |
Tratativa global das 3 operações. Alavancas objetivas: pagamento no tríduo reduz honorários de 10% → 5% (≈ R$ 82,7 mil de diferença nas duas execuções); expurgo das divergências apontadas; deságio sobre encargos. |
Sinais de abertura dos credores: Itaú inerte (3 decursos em 2 execuções), arresto indeferido, Bradesco sem conseguir citar. Carteiras nesse estágio são candidatas típicas a acordo com desconto relevante ou cessão a FIDC — cenário em que o desconto se amplia. |
| D — Estruturação da aquisição |
Qualquer formato de compra deve tratar o passivo: preço com assunção negociada, retenção/escrow, ou aquisição de ativos com blindagem das contingências (arts. 1.145–1.146 CC; art. 133 CTN; arts. 10/448 CLT). |
Atenção à cláusula de vencimento antecipado por reorganização societária presente nas duas CCBs — a operação societária deve ser precedida ou acompanhada do equacionamento bancário. |
Ressalva metodológica. Os valores dos bancos foram conferidos e fecham dentro dos critérios internos de cada planilha; as divergências apontadas referem-se ao confronto entre planilha e título. A quantificação definitiva dos excessos compete a perícia contábil, único meio de prova apto a liquidá-los em juízo. Este documento tem caráter informativo para a due diligence e não constitui peça processual.
Londrina/PR, 03 de julho de 2026.
WILSON ALEXANDRE
OAB/PR 57.919