EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS — ESTADO DO PARANÁ
MARCIO CRISTIANO SANTINON, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 019.168.569-00, residente e domiciliado na BR 376, KM 624, nº 25.460, casa 4, Campo Largo da Roseira, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.090-650, endereço eletrônico mcs28anti@gmail.com; e SANTI AUTO CENTER LTDA (nome fantasia MS AUTOCENTER), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 38.159.542/0001-84, com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 976, Centro, São José dos Pinhais/PR, CEP 83.005-020, doravante denominados AUTORES, por seu advogado que esta subscreve (procuração — doc. 01), com endereço profissional declinado ao final, onde recebe intimações sob pena de nulidade, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 6º, V e VIII, 39, V, 42, parágrafo único, 51, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), nos artigos 300 e 319 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, propor a presente
Ação Revisional de Contratos Bancários
cumulada com Repactuação de Dívidas por Superendividamento,
com pedido de tutela provisória de urgência
em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, instituição financeira, CNPJ nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP, CEP 04.344-030; e de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira, CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06.029-900, doravante RÉUS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A relação jurídica discutida é de consumo, na forma da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Competente, pois, o foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC), onde reside o autor pessoa natural e onde tem sede a coautora — dupla razão a fixar a competência desta Comarca de São José dos Pinhais, sendo abusiva eventual cláusula de eleição diversa (art. 51, IV, do CDC), como a constante das cédulas revisandas (foro da Capital de São Paulo, com opção unilateral do credor).
Os pedidos dirigidos a ambos os réus fundam-se em causa de pedir conexa — revisão de encargos e repactuação global do passivo — e convergem para objeto comum: a homologação de plano único de pagamento (art. 104-A do CDC). Configura-se o litisconsórcio passivo facultativo dos arts. 113, II e III, e 55, § 3º, do CPC. O processamento conjunto é, ademais, exigência lógica do instituto do superendividamento, que pressupõe visão global do passivo e o chamamento simultâneo de todos os credores à mesma mesa negocial.
Requer o autor pessoa natural, cuja capacidade financeira está integralmente comprometida pelo passivo agregado de R$ 1.886.830,51 exigido nas três demandas em curso, a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), conforme declaração de hipossuficiência (doc. 02); subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo de repactuação do consumidor superendividado tem tramitação prioritária, o que desde já se requer, com a devida anotação.
Os três contratos adiante individualizados não são operações isoladas: compõem ciclo continuado de crédito e reendividamento iniciado em fevereiro de 2025 e encerrado em inadimplência generalizada no primeiro trimestre de 2026 — retrato preciso da hipótese legal de superendividamento por acumulação de dívidas bancárias.
Em 06/02/2025, a coautora emitiu, com o aval e a devedoria solidária do autor pessoa natural, Cédula de Crédito Bancário de capital de giro com garantia complementar do FGI-PEAC (BNDES), pela qual recebeu crédito de R$ 797.921,00. Ao valor liberado somaram-se, financiados no próprio título, seguro prestamista de R$ 15.560,76 — contratado no mesmo fluxo eletrônico, sem oferta de alternativa — e IOF de R$ 15.762,27, perfazendo Valor Total Financiado de R$ 829.244,03. O compromisso total assumido alcançou R$ 1.510.031,04 (48 parcelas mensais de R$ 31.458,98, vencimento todo dia 09, término em 09/08/2029), a juros de 2,09% a.m. (CET de 30,88% a.a.), pelo sistema Price. Os encargos moratórios pactuados cumulam juros remuneratórios, juros de mora de 1% a.m. capitalizados diariamente e multa de 2% (cláusula 8.2), além de multa compensatória autônoma de 10% sobre o valor total emprestado (cláusula 6), cumulável com o vencimento antecipado.
O título está em execução nos autos nº 0009304-86.2026.8.16.0035 (1ª Vara Cível desta Comarca), pelo valor de R$ 957.550,03 (20/04/2026), após o pagamento de 5 parcelas (≈ R$ 157.294,90) — petição inicial e cédula anexas (docs. 03 e 04).
Em 30/04/2025, o mesmo credor conduziu os autores à renegociação de dois contratos GIROPRE anteriores (2023 e 2024), cujos saldos declarados somavam R$ 743.902,52. A nova cédula, de confissão de dívida "sem novação", registra dívida confessada de R$ 741.876,25 (item 2.16), mas calcula o parcelamento sobre base maior — R$ 744.309,80 —, resultando em compromisso total de R$ 1.102.452,04 (48 parcelas de R$ 22.967,23, 1,65% a.m.), com tarifa de contratação de R$ 400,00 financiada. Os autores pagaram a entrada e as parcelas 1 a 8 (jun/2025 a jan/2026, ≈ R$ 183.762,84), sobrevindo a mora na 9ª parcela (27/02/2026).
O título está em execução nos autos nº 0009110-86.2026.8.16.0035 (2ª Vara Cível desta Comarca), pelo valor de R$ 695.895,45 (16/04/2026) — docs. 05 e 06. Registre-se, por relevante: naquele feito o pedido de arresto cautelar foi expressamente indeferido (decisão de 15/05/2026), ao fundamento textual de estarem "ausentes indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial" — pronunciamento que atesta a boa-fé dos ora autores. Os instrumentos de origem da renegociação não foram juntados aos autos executivos.
Em 01/08/2025, já pressionado pelo endividamento empresarial, o autor pessoa natural contratou, por meios exclusivamente eletrônicos (aplicativo "Bradesco Celular PF", com adesão a regulamento registrado em cartório de Osasco/SP, sem assinatura específica de cláusulas), crédito pessoal com liberação líquida de R$ 200.000,00. Foram financiados, no mesmo clique, seguro prestamista de R$ 8.949,60 (Bradesco Vida e Previdência, em cosseguro com Cardif, sem oferta de seguradora alternativa) e IOF de R$ 6.231,89, elevando o total financiado a R$ 215.181,49 e o compromisso total a R$ 292.706,40 (24 parcelas de R$ 12.196,10). A taxa nominal é de 2,4737% a.m. (34,08% a.a.), mas o CET alcança 3,15% a.m. (45,13% a.a.) — diferencial de mais de onze pontos percentuais anuais decorrente, justamente, do seguro e do IOF embutidos. O regulamento prevê capitalização diária (cláusula 2.3.1) e, na mora, a cumulação de juros remuneratórios, mora de 1% "ao mês ou fração", multa de 2% e honorários extrajudiciais pré-fixados de 10% (cláusula 2.9).
O autor pagou as parcelas 1 e 2 integrais e amortizou parcialmente a 3ª (total de R$ 26.478,80), sobrevindo a mora em 17/11/2025. O banco ajuizou ação de cobrança pelo rito comum — reconhecendo, com isso, a ausência de força executiva do instrumento — autuada sob nº 0007041-89.2026.8.16.0194 (15ª Vara Cível de Curitiba), pelo valor de R$ 233.385,03 (09/04/2026) — docs. 07 e 08.
Somados, os três débitos exigidos alcançam R$ 1.886.830,51, respondendo o autor pessoa natural pela integralidade — como devedor solidário nas duas cédulas e como devedor direto no crédito pessoal. O risco de constrição universal é atual: nos autos nº 0009304-86, decisão de 17/06/2026 pré-autorizou SISBAJUD com reiteração automática, RENAJUD, INFOJUD, penhora de cotas sociais, penhora de faturamento e negativação, na dependência exclusiva do impulso do credor.
| Contrato | Liberado/Base (R$) | Pago (R$) | Exigido (R$) | Processo |
|---|---|---|---|---|
| Itaú CCB FGI 2649739758 | 797.921,00 | ≈157.294,90 | 957.550,03 | 0009304-86 · 1ª VC SJP |
| Itaú CCB Reneg. 884156801943 | 743.902,52 | ≈183.762,84 | 695.895,45 | 0009110-86 · 2ª VC SJP |
| Bradesco CP 538171878 (PF) | 200.000,00 | 26.478,80 | 233.385,03 | 0007041-89 · 15ª VC Curitiba |
| Total | 1.741.823,52 | ≈367.536,54 | 1.886.830,51 | — |
O passivo exigido excede em muito a capacidade de pagamento do autor pessoa natural, comprometendo o mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 e configurando, com precisão, a hipótese do art. 54-A, § 1º, do CDC, cujo tratamento judicial é o objeto desta demanda.
"Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (art. 54-A, § 1º, do CDC)
Todos os pressupostos estão preenchidos quanto ao autor pessoa natural: (a) pessoa natural — contratante direto no crédito pessoal Bradesco e garantidor pessoal (avalista/devedor solidário) nas cédulas, condição em que a jurisprudência lhe reconhece a tutela consumerista (Súmula 297 do STJ, em interpretação sistemática); (b) boa-fé — os contratos Itaú são, eles próprios, renegociações; houve pagamento de 15 parcelas e entrada antes dos defaults; e o Juízo da 2ª Vara Cível já afirmou a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial; (c) impossibilidade manifesta — o passivo de R$ 1,88 milhão suprime por inteiro a capacidade de pagamento e o mínimo existencial (doc. 02); (d) dívidas de consumo — operações de crédito bancário expressamente abrangidas pelo art. 54-A, § 2º, do CDC, ao menos quanto ao crédito pessoal PF, estendendo-se a proteção, quanto às garantias pessoais, pela vis attractiva do plano global.
Do reconhecimento do estado de superendividamento decorrem: (i) plano judicial de pagamento em até 5 anos (art. 104-A, § 4º); (ii) preservação do mínimo existencial; (iii) possibilidade de suspensão das demandas em curso (art. 104-C, § 1º); e (iv) vedação à cessão dos créditos durante a repactuação, tudo sob a condução conciliatória deste Juízo.
(a) Parcela executada superior à pactuada — CCB FGI. A cédula prevê 48 parcelas de R$ 31.458,98, vencíveis todo dia 09, com término em 09/08/2029; a planilha que lastreia a execução calcula todo o débito sobre parcela de R$ 32.299,50, vencimentos nos dias 15 a 17 e término em 17/09/2029 — R$ 840,52 a mais por parcela (+2,67%), em 43 parcelas em aberto, sem memória de cálculo que a justifique. O impacto proporcional estimado sobre o exequendo é de ≈ R$ 24,9 mil, a liquidar por perícia. A divergência compromete a liquidez do título (art. 783 do CPC) e configura excesso de execução (art. 917, III e § 2º).
(b) Base do parcelamento superior à dívida confessada — CCB Renegociação. A cédula confessa R$ 741.876,25, mas parcela R$ 744.309,80 — diferença de R$ 2.433,55 que, remunerada a 1,65% a.m. por 48 meses, propaga-se por todo o plano (≈ R$ 3,6 mil nominais).
(c) Correção monetária sem previsão contratual e saldos conflitantes — Bradesco. A cláusula 2.9 do regulamento lista taxativamente os encargos moratórios e não contempla correção monetária; a planilha, ainda assim, aplica INPC. O próprio credor, ademais, apresenta dois saldos incompatíveis: R$ 237.531,09 em 14/04/2026 (descritivo) contra R$ 233.385,03 em 09/04/2026 (planilha) — R$ 4.146,06 de diferença em cinco dias, inconciliável com os encargos diários por ele próprio praticados.
Em ambos os fluxos eletrônicos de contratação foram embutidos seguros prestamistas — R$ 15.560,76 (Itaú FGI) e R$ 8.949,60 (Bradesco) — sem oferta de liberdade efetiva de escolha da seguradora, em afronta à tese firmada no Tema 972 dos recursos repetitivos do STJ: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A cobrança indevida enseja restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A tarifa de R$ 400,00 na CCB de renegociação remunera serviço não prestado — renegociar dívida própria não é serviço novo ao cliente —, contrariando a orientação do Tema 618/STJ e a Súmula 566/STJ quanto às tarifas por serviços administrativos.
Os títulos cumulam, no período de inadimplência, juros remuneratórios + juros moratórios capitalizados (diariamente, na CCB FGI; mensalmente, na renegociação) + multa de 2% — e, na CCB FGI, ainda a multa compensatória autônoma de 10% sobre o valor total emprestado (cláusula 6), verdadeiro bis in idem sancionatório cumulado com o vencimento antecipado. Reconhecida a abusividade de encargos do período de normalidade (aqui, os seguros casados incorporados ao principal remunerado), descaracteriza-se a mora, na forma do Tema 28 dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), com expurgo de multa e juros moratórios de todo o período.
"A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). Os dois GIROPRE que formaram os saldos renegociados sequer foram juntados aos autos executivos — impõe-se sua exibição (art. 396 e ss. do CPC) e a revisão da formação dos saldos de R$ 743.902,52, expurgando-se eventuais encargos ilegais que contaminam, por arrastamento, a cédula derivada.
São nulas de pleno direito, dentre outras: a renúncia antecipada à portabilidade de crédito ("ainda que o empréstimo não se concretize"); o retorno à dívida original "a critério do credor" (condição potestativa — art. 122 do CC); a negativação retroativa à data de emissão da cédula; a compensação forçada sobre quaisquer ativos "mesmo que resulte em perda de rendimentos"; o vencimento antecipado por eventos genéricos (mera negativação; "qualquer evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro"); a irretratabilidade imediata da contratação eletrônica (tensão com o art. 49 do CDC); e os honorários extrajudiciais pré-fixados de 10% (art. 51, XII, do CDC).
Probabilidade do direito: decorre das divergências aritméticas documentadas (seção 4.1 — matéria objetiva, aferível de plano), da jurisprudência sumular e repetitiva invocada e do pronunciamento judicial favorável já existente (indeferimento do arresto por ausência de indícios de dilapidação). Perigo de dano: o arsenal constritivo pré-autorizado nos autos nº 0009304-86 pode ser deflagrado a qualquer momento pelo simples recolhimento de custas, com aptidão para paralisar a atividade empresarial da coautora e suprimir o mínimo existencial do autor — dano de dificílima reversão, a par do risco de negativações e de cessão dos créditos a fundos de recuperação, o que fragmentaria a negociação global ora buscada.
Requer-se, assim, inaudita altera parte:
(a) a suspensão dos atos executivos e constritivos nos processos nº 0009304-86.2026.8.16.0035, nº 0009110-86.2026.8.16.0035 e nº 0007041-89.2026.8.16.0194, com expedição de ofícios aos respectivos Juízos (art. 104-C, § 1º, do CDC c/c art. 313, V, "a", do CPC);
(b) a abstenção de inclusão — e a suspensão da manutenção — dos nomes dos autores em cadastros restritivos quanto às operações revisandas;
(c) a autorização de depósito judicial mensal do valor incontroverso, na forma do plano da Seção VI;
(d) a ordem de abstenção de cessão dos créditos litigiosos a terceiros na pendência da lide;
(e) multa cominatória de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento (art. 537 do CPC).
Em demonstração de boa-fé objetiva, os autores apresentam desde logo as balizas do plano a ser construído em audiência global de conciliação: (i) consolidação das três dívidas em plano único, com rateio proporcional (≈ 88% Itaú; ≈ 12% Bradesco); (ii) prazo de até 60 meses; (iii) parcela mensal fixada em montante compatível com o mínimo existencial e com a capacidade operacional da coautora; (iv) base de cálculo apurada por perícia contábil após o expurgo das divergências e abusividades da Seção IV — estimativa preliminar do débito recalculado entre R$ 1.720.000,00 e R$ 1.820.000,00, sem prejuízo de redução adicional decorrente da revisão dos contratos de origem (Súmula 286); (v) regularização cadastral imediata a partir da homologação; (vi) compromisso de não contração de novas dívidas de consumo bancário na vigência do plano, salvo autorização judicial; e (vii) designação de audiência de conciliação global com a presença dos representantes de ambos os réus.
a) a concessão da gratuidade da justiça ao autor pessoa natural (art. 98 do CPC) ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas (art. 98, § 6º);
b) a concessão da tutela provisória de urgência, nos exatos termos da Seção V;
c) a citação dos réus para, querendo, contestarem, sob pena de revelia;
d) a designação de audiência de conciliação global (art. 104-A, caput, do CDC), com intimação pessoal dos representantes dos réus;
e) no mérito: (i) a declaração de nulidade das cláusulas indicadas na Seção IV; (ii) a condenação dos réus à restituição, em dobro, dos seguros prestamistas embutidos (R$ 15.560,76 — Itaú; R$ 8.949,60 — Bradesco) e da tarifa de contratação (R$ 400,00 — Itaú), com correção e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC); (iii) o recálculo dos débitos das três operações, com a adoção da parcela efetivamente contratada de R$ 31.458,98 na CCB FGI, a retificação da base ao valor confessado de R$ 741.876,25 na renegociação e o expurgo da correção INPC não pactuada na operação Bradesco; (iv) a exibição dos contratos GIROPRE de origem e a revisão da formação dos saldos renegociados (Súmula 286/STJ); (v) o afastamento da cumulação abusiva de encargos moratórios e da multa compensatória de 10%, com a descaracterização da mora (Tema 28/STJ); (vi) o reconhecimento do estado de superendividamento do autor pessoa natural (art. 54-A do CDC) e a homologação do plano de pagamento da Seção VI — ou daquele construído em audiência —, com eficácia quanto a todos os créditos ou, subsidiariamente, quanto às dívidas de consumo da pessoa natural; e (vii) a condenação dos réus nas custas e honorários (art. 85, § 2º, do CPC);
f) a produção de todas as provas admitidas, em especial a perícia contábil;
g) a prioridade de tramitação (art. 104-A do CDC c/c art. 1.048 do CPC);
h) intimações exclusivamente em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.886.830,51, correspondente à soma dos débitos exigidos nas três demandas (art. 292, VI, do CPC).
Nestes termos,
pede deferimento.
São José dos Pinhais/PR, [data do protocolo].
Doc. 01 — Procuração. Doc. 02 — Declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda. Doc. 03/04 — Inicial da execução 0009304-86 e CCB FGI nº 2649739758. Doc. 05/06 — Inicial da execução 0009110-86 (com a decisão de 15/05/2026 que indeferiu o arresto) e CCB Renegociação nº 884156801943. Doc. 07/08 — Inicial da cobrança 0007041-89 e contrato Bradesco nº 538171878 (log de contratação + regulamento). Doc. 09 — Comprovantes de pagamento das parcelas adimplidas. Doc. 10 — Memória de cálculo das divergências (Laudo WA-LEV-112-2026).